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Artigo 17 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 17

O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.

Art. 17 do Decreto 646 /1992