Artigo 15 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade.