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Artigo 15 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 15

A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena privatiza de liberdade.

Art. 15 do Decreto 646 /1992