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Artigo 14 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 14

Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:

I

ser brasileiro maior ou emancipado;

II

ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;

III

ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.

Art. 14 do Decreto 646 /1992