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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 10

É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:

I

efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;

II

exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 646 /1992