Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I
efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II
exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.