Artigo 1º do Decreto nº 64.590 de 27 de Maio de 1969
Altera o Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1958, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 29 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas: Classes III, IV e V - 2.000 hectares Classes I e VII - 1.000 hectares Classes VI - 500 hectares Classes II e VIII - 50 hectares. § 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares. § 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições: a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa; b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos. § 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa. § 4º Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares. § 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município. § 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM. § 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados".