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Artigo 8º do Decreto nº 64.567 de 22 de Maio de 1969

Regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, que dispõem sôbre a escrituração e livros mercantis e dá outras providências.

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Art. 8º

As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfonas, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipogràficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.

Parágrafo único

Quando o comerciante adotar as fichas a que se refere êste artigo, os têrmos de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que receberá número de ordem.

Art. 8º do Decreto 64.567 /1969