Artigo 7º do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 7º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo
Texto
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
( Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 27 de maio de 1969)
RETIFICAÇÃO
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Art. (ilegível) prazo improrrogável de ...
LEIA-SE:
Art. 2º. No prazo improrrogável de ...
Na mesma coluna,
ONDE SE LÊ:
4º O levantamento determinado ...
LEIA-SE:
Art. 4º. O levantamento determinado...
Na 2ª coluna, no artigo 6º,
ONDE SE LÊ:
...na forma do artigo III do Decreto-lei nº 200, de ...
LEIA-SE:
... na forma do artigo 111 do Decreto-lei nº. 200, de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1969
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de maio de 1969).
RETIFICAÇÃO
Na primeira página, na Nota Explicativa Sumária,
ONDE SE LÊ:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32,5cm x 28 cm.
LEIA-SE:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32cm x 22cm.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969