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Artigo 4º do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 4º

. O levantamento determinado neste Decreto abrange todos os cargos, funções e empregos, bem como a prestação pessoal e continuada de serviços a qualquer título, independentemente da conceituação, denominação, "status" jurídico, forma de retribuição e existência ou não de vínculo empregatício, respondendo os dirigentes de Órgãos de Pessoal pela exatidão dos uniformes, inclusive com relação à prestação de serviços retribuída contra recibos.

Parágrafo único

As dúvidas surgidas no preenchimento dos modelos deverão ser sanadas mediante diligência pessoal e direta das autoridades responsáveis perante o DASP.

Art. 4º do Decreto 64.564 /1969