Art. 3º
. Os modelos anexos poderão ser impressos ou datilografados e serão obrigatòriamente publicados nos Boletins de Pessoal ou, na sua falta, nos Boletins Internos ou Informativos, de tôdas as Repartições da Administração Direta ou Indireta.
Anexo
Texto
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
( Publicado no Diário Oficial - Seção I Parte I, de 27 de maio de 1969)
RETIFICAÇÃO
Na 1ª página, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Art. (ilegível) prazo improrrogável de ...
LEIA-SE:
Art. 2º. No prazo improrrogável de ...
Na mesma coluna,
ONDE SE LÊ:
4º O levantamento determinado ...
LEIA-SE:
Art. 4º. O levantamento determinado...
Na 2ª coluna, no artigo 6º,
ONDE SE LÊ:
...na forma do artigo III do Decreto-lei nº 200, de ...
LEIA-SE:
... na forma do artigo 111 do Decreto-lei nº. 200, de ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1969
Decreto nº 64.564, de 22 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a instituição do Cadastro permanente dos servidores civis da Administração Pública Federal previsto no Decreto nº 63.502, de 30 de outubro de 1968.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 27 de maio de 1969).
RETIFICAÇÃO
Na primeira página, na Nota Explicativa Sumária,
ONDE SE LÊ:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32,5cm x 28 cm.
LEIA-SE:
7. Todos os modelos deverão ter dimensões de: 32cm x 22cm.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1969