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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.564 de 22 de Maio de 1969

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 2º

. No prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação dêste Decreto, os órgãos centrais de Pessoal dos Ministérios, das Autarquias e das demais entidades da Administração Indireta enviarão ao DASP os elementos indicados nos modelos anexos.

§ 1º

O descumprimento da determinação constante dêste artigo incompatibilizará o dirigente do Órgão de Pessoal para o exercício de cargo, função ou emprêgo de confiança, acarretando a imediata exoneração ou dispensa do que estiver ocupando

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às Sociedades de Economia Mista, Emprêsas Públicas e Fundações que não recebem qualquer transferência de recursos orçamentários da União destinados ao custeio de pessoal.

Art. 2º, §1º do Decreto 64.564 /1969