Artigo 1º do Decreto nº 64.550 de 20 de Maio de 1969
Reclassifica, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de Estatístico do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Ficam reclassificados na forma dos anexos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 57.837, de 17 de fevereiro de 1966 os cargos integrantes da classe de Estatístico, TC-1401 do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça, e, bem assim aprovada a relação nominal dos respectivos ocupantes. Parágrafo Único. A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 29 de junho de 1964 vigorando as vantagens financeiras decorrentes a contar de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345 de 1964).