JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.451 de 12 de Maio de 2008

Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I

a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

II

a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

III

a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

IV

a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

V

o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

VI

a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;

VII

as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VIII

as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e

IX

a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.

§ 1º

Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.

§ 2º

No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.

§ 3º

A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.

§ 4º

À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.

Art. 3º, II do Decreto 6.451 /2008