Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 6.447 de 7 de Maio de 2008
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
I
aquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
II
compra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
III
apoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
IV
compra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
V
compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
VI
incentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre. (Incluído pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 1º
Fica estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 2º
Para efeitos de cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§ 4º e 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 3º
Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitado o disposto no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 4º
Na aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 5º
Na modalidade de apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).