Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 6.447 de 7 de Maio de 2008
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Gestor definirá:
I
as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar;
I
outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art. 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
II
os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III
as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
IV
as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 ;
V
as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
VI
as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VII
as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e
VIII
outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º
Na venda a que se refere o inciso VI, serão observados parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2º
O valor proveniente da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001 , serão a ele destinados integralmente.
§ 3º
Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4º
A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.