Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 6.447 de 7 de Maio de 2008
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II
da Fazenda;
III
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
do Desenvolvimento Agrário; e
VI
da Educação.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º
A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.