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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 6.447 de 7 de Maio de 2008

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

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Art. 2º

O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II

da Fazenda;

III

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

do Desenvolvimento Agrário; e

VI

da Educação.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º

A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.