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Artigo 4º do Decreto nº 64.442 de 1º de Maio de 1969

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.

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Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por 8 e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 4º do Decreto 64.442 de 1º de Maio de 1969