Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.442 de 1º de Maio de 1969
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os menores de 16 a 18 anos, o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.
Parágrafo único
Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valôres constantes da mesma tabela.