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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969

Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

A Inspetorias-Gerais de finanças ou Órgão equivalentes, cientificadas dos repasses das cotas, na forma do artigo anterior, farão o acompanhamento dos dispêndios em relação ao cronograma de desembôlso aprovado, dando ciência das ocorrências as respectivas Secretarias-Gerias, bem como à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, através de balancetes periódicos.

Parágrafo único

A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda organizará a consolidação dos balancetes recebidos na forma dêste artigo e enviará a referida consolidação à Comissão de Programação Financeira, de modo a permitir a reformulação referida no parágrafo segundo do artigo 4º, se fôr o caso.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 64.441 /1969