Artigo 5º do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969
Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Programação Financeira disporá de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto ao Ministério da Fazenda, com a incumbência de atuar como órgão de apoio técnico e administrativo da Comissão, cabendo-lhe outrossim, opinar prèviamente nos casos de pedidos de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único
A Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão.