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Artigo 5º do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969

Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão de Programação Financeira disporá de uma Secretaria Executiva, que funcionará junto ao Ministério da Fazenda, com a incumbência de atuar como órgão de apoio técnico e administrativo da Comissão, cabendo-lhe outrossim, opinar prèviamente nos casos de pedidos de abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único

A Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 5º do Decreto 64.441 /1969