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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969

Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Comissão de Programação Financeira:

a

elaborar a programação financeira de desembolso de exercício, especificando as cotas timestrais a seram distribuídas aos órgãos e autoridades referidas no art. 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b

exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica de que trata o artigo 30, § 1º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em relação aos setores incumbidos das atividades de programação financeira.

§ 1º

Caberá ao Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizar o Banco do Brasil S.A. a colocar à disposição dos órgãos e autoridades a que se refere o artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as cotas que lhes tenham sido atribuídas, após parecer conclusivo do Secretário Executivo da Comissão observado o disposto na alínea "a" dêste artigo.

§ 2º

A vista do comportamento da execução orçamentária ou de fatos relevantes ocorridos no decorrer do exercício, as cotas trimestrais de desembôlso poderão ser alteradas, para mais ou para menos, por proposta da Secretaria-Executiva aprovada pela Comissão

Art. 4º, §1º do Decreto 64.441 /1969