Artigo 3º do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969
Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros: Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente; Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; Presidente do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.