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Artigo 3º do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969

Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Programação Financeira será integrada dos seguintes membros: Ministro da Fazenda, que será o seu Presidente; Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; Presidente do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Os membros da Comissão de Programação Financeira poderão delegar competência para o exercício das atribuições a êles conferidas pelo presente Decreto, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 3º do Decreto 64.441 /1969