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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969

Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional, compreendendo, entre outras, a fixação, a liberação, os repasses e os sub-repasses de cotas das dotações orçamentárias e de créditos adicionais serão organizadas sob a forma de sistema, observado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º

O órgão central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cuja composição e atribuições são definidas no presente decreto.

§ 2º

Os órgãos setoriais do sistema são as Secretarias-Gerais dos Ministérios Civis e os Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.

Art. 1º, §2º do Decreto 64.441 /1969