Artigo 1º do Decreto nº 64.441 de 30 de Abril de 1969
Institui o Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional, compreendendo, entre outras, a fixação, a liberação, os repasses e os sub-repasses de cotas das dotações orçamentárias e de créditos adicionais serão organizadas sob a forma de sistema, observado o disposto no art. 30 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º
O órgão central do Sistema de Programação Financeira é a Comissão de Programação Financeira, cuja composição e atribuições são definidas no presente decreto.
§ 2º
Os órgãos setoriais do sistema são as Secretarias-Gerais dos Ministérios Civis e os Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Ministérios Militares.