JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 6.440 de 31 de Outubro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Rubens de Oliveira Costa a pesquisar ocres e associados no Município de Santa Bárbara, do Estado Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Rubens de Oliveira Costa a pesquisar ocres e associados numa Área de cinqüenta e nove (59) hectares localizada no Município de Santa Bárbara do Estario de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal fechada assim definida: - o ponto de partida é a extremidade de uma reta de sessenta e oito (68) metros, contados do canto posterior leste da Igreja da Conceição da Rio Acima, que faz com a fachada posterior dessa igreja um ângulo de 69º, e os lados tem os seguintes rumos e comprimentos : 17º S-E. trezentos e vinte e oito (328) metros, 19º S-W e seiscentos e cinqüenta e três metros e noventa e cinco centímetros (653,95), 73º N-W. e mil (1.000) metros, 65º N-W. e setecentos e dez metros e cinqüenta e dois centímetros (710,52), 28º N-E. e quatrocentos e noventa e quatro metros e cinqüenta e um centímetros (494,51) e 79º N-E. e seiscentos e noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (695,50), sendo os rumos tomados em relação ao meridiano magnético. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições :

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstâncias de força maior devidamente comprovada;

III

O campo da pesquisa não poderá exceder à area fixada neste decreto;

IV

O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-Ihe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V

Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas:

VI

O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII

Ficam ressalvados os interesses de torceiros., ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, VI do Decreto 6.440 /1940