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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 8º

A redução máxima permitida para microfilmagem de documentos é a seguinte: Para filme de 16mm - 40 vêzes. Para filme de 35mm - 36 vêzes. Para filme de 70mm - 19 vêzes. Para filme de 105mm - 12 vêzes.

Parágrafo único

Quando se tratar de documento, cujo tamanho ultrapasse o máximo de redução permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior em cada imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por super-posição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 64.398 /1969