Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A microfilmagem de documentos de qualquer espécie será feita sempre em filme negativo de segurança, sem perfuração com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, com suporte de acetato ou poliester.
§ 1º
Poderão ser usados filmes de 16mm, 35mm, 70mm, ou 105mm, desde que sem perfuração.
§ 2º
A escolha da dimensão do filme a ser utilizado será condicionada sempre à apresentação física do documento a ser microfilmado.