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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 5º

A microfilmagem de documentos de qualquer espécie será feita sempre em filme negativo de segurança, sem perfuração com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, com suporte de acetato ou poliester.

§ 1º

Poderão ser usados filmes de 16mm, 35mm, 70mm, ou 105mm, desde que sem perfuração.

§ 2º

A escolha da dimensão do filme a ser utilizado será condicionada sempre à apresentação física do documento a ser microfilmado.

Art. 5º, §2º do Decreto 64.398 /1969