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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos manuais, semi-automáticos ou automáticos, desde que o processo utilizado assegure ao filme seu alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

Parágrafo único

Compreende-se por processamento de filme os banhos de revelação, de interrupção, fixação e lavagem, e a secagem.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 64.398 /1969