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Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 24

Os microfilmes e cópias em filme, produzidas no exterior sòmente terão validade em juízo ou fora dêle quando:

a

autenticadas por autoridades estrangeiras competente;

b

tiverem reconhecida pela autoridade consular brasileira a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;

c

forem companhadas de tradução oficial.

Art. 24, a do Decreto 64.398 /1969