Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os microfilmes e cópias em filme, produzidas no exterior sòmente terão validade em juízo ou fora dêle quando:
a
autenticadas por autoridades estrangeiras competente;
b
tiverem reconhecida pela autoridade consular brasileira a firma da autoridade estrangeira que os houver autenticado;
c
forem companhadas de tradução oficial.