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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 22

Os Traslados e as cópias em papel e em filme de documentos particular, microfilmado, para produzirem efeitos legais, em Juízo ou fora dêle, terão que ser assinados pelo responsável da organização ou estabelecimento detentor do filme negativo, e obrigatòriamente autenticados em Cartório.

§ 1º

A autenticação a que se refere êste artigo far-se-á por meio de carimbo apôsto em cada folha (modêlo nº 6), ou mediante têrmo próprio quando em filme (modêlo nº 7).

§ 2º

Sòmente os Cartórios que satisfazerem os requisitos especificados no art. 20 poderão fazer a autenticação supramencionada.

Art. 22, §2º do Decreto 64.398 /1969