Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Traslados e as cópias em papel e em filme de documentos particular, microfilmado, para produzirem efeitos legais, em Juízo ou fora dêle, terão que ser assinados pelo responsável da organização ou estabelecimento detentor do filme negativo, e obrigatòriamente autenticados em Cartório.
§ 1º
A autenticação a que se refere êste artigo far-se-á por meio de carimbo apôsto em cada folha (modêlo nº 6), ou mediante têrmo próprio quando em filme (modêlo nº 7).
§ 2º
Sòmente os Cartórios que satisfazerem os requisitos especificados no art. 20 poderão fazer a autenticação supramencionada.