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Artigo 20 do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 20

Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, os cartórios e estabelecimentos particulares, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por êste será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 20 do Decreto 64.398 /1969