JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A microfilmagem de documentos de origem particular, de pessoas naturais ou jurídicas, poderá ser feita, para efeito de arquivamento ou por motivo de segurança, por cartórios ou estabelecimentos particulares habilitados, nos têrmos dêste Regulamento.

Parágrafo único

Os estabelecimentos particulares poderão quando houver conveniência, possuir equipamento para microfilmagem da sua própria documentação, desde que observado o disposto neste Regulamento.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 64.398 /1969