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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969

Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.

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Art. 1º

A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968 , compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas, e será regulamentada por êste Decreto.

Parágrafo único

Disporá, ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sôbre o manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados certidões extraídas de microfilmes e autenticação dêsses documentos para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dêle.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 64.398 /1969