Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.398 de 24 de Abril de 1969
Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sôbre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968 , compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas, e será regulamentada por êste Decreto.
Parágrafo único
Disporá, ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sôbre o manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados certidões extraídas de microfilmes e autenticação dêsses documentos para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dêle.