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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 64.387 de 22 de Abril de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando das faltas e avarias.

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Art. 4º

As mercadorias serão entregues ao navio, ou embarcação transportadora contra recibo passado pelo armador, ou se preposto.

§ 1º

Os recibos serão passados, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das vias negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte integrante.

§ 2º

Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias, verificadas por ocasião do embarque.

§ 3º

As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, sòmente admitidas a embarque, após delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.

§ 4º

A inadequalidade de embalagem de acôrdo com os usos, costumes e recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos conseqüências daí decorrentes.

§ 5º

O não fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da mercadoria, ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela entidade portuária, ou trapiche municipal, dos volumes apontados e nas condições mencionadas pela entidade entregadora.

Art. 4º, §3º do Decreto 64.387 /1969