Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 64.387 de 22 de Abril de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando das faltas e avarias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As mercadorias serão entregues ao navio, ou embarcação transportadora contra recibo passado pelo armador, ou se preposto.
§ 1º
Os recibos serão passados, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das vias negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte integrante.
§ 2º
Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias, verificadas por ocasião do embarque.
§ 3º
As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, sòmente admitidas a embarque, após delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.
§ 4º
A inadequalidade de embalagem de acôrdo com os usos, costumes e recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos conseqüências daí decorrentes.
§ 5º
O não fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da mercadoria, ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela entidade portuária, ou trapiche municipal, dos volumes apontados e nas condições mencionadas pela entidade entregadora.