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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.387 de 22 de Abril de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando das faltas e avarias.

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Art. 3º

A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária, ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao costado do navio.

§ 1º

Consideram-se, como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação ao acostado do navio, ressalvando-se os casos de deficiência na confecção das lingadas, de vício de embalagem, ou de deficiência, ou falha de material empregado na lingada, quando não fôr êle de propriedade, ou fornecido pela entidade embarcadora.

§ 2º

As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária, ou trapiche municipal, ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da lingada do içamento dentro a embarcação, ressalvando-se os casos de deficiência ou falha do material empregado na lingada, quando fôr êle de propriedade, ou fornecimento pela entidade portuária.

Art. 3º, §1º do Decreto 64.387 /1969