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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.387 de 22 de Abril de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando das faltas e avarias.

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Art. 2º

A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros, designados para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva ao navio, ou ao consignatário.

§ 1º

Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado desde o momento em que tem início a operação de carregamento para embarque, através dos aparelhos de bordo.

§ 2º

As mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações auxiliares, de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última contra recibo a qual responderá pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivados e não acusados desde logo.

§ 3º

As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua propriedade, ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.

Art. 2º, §1º do Decreto 64.387 /1969