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Artigo 2º, Alínea e do Decreto nº 64.359 de 17 de Abril de 1969

Cria, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos - (COSEPS).

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Art. 2º

A COSEPS terá por atribuições especificas no pôrto de Santos:

a

coordenar a execução dos serviço de movimentação de mercadorias, determinando as medidas necessárias à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis, para que sejam os serviços em questão realizados, com a objetividade e a eficiência requeridas, para o completo atendimento de sua demanda;

b

determinar a transferência de mercadorias depositadas em armazéns internos para armazéns externos, no caso de congestionamento dos primeiros, por conta dos seus respectivos proprietários, ou consignatários ou quando possível para armazéns gerais sendo que, nos casos de urgências as existências legais atinentes deverão ser satisfeitas logo após a consecução dessas medidas;

c

alterar, modificar e estabelecer a ordem a as condições de atrações em caráter prioritários, dos navios, observadas as limitações e retrações dos trechos de cais preferenciais que, pela instalações e equipamento de retaguarda se destinam a mercadorias específicas;

d

coordenar e superintender a atração e a desatracações de navios, inclusive formulando as condições ou exigências e a obrigatoriedade de trabalho ininterrupto durante as vinte e quatro horas do dia e, em todos os porões dos navios, durante o período de maior demanda de navios ao porto, esperada ou programada;

e

determinar, considerando a disposto na parte final do § 1º do artigo 17 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958 , remanejamento, a admissão ou a dispensa do pessoal da Administração do Porto e dos que, como pessoal autônomo executar serviços mediante requisição, inclusive alterado, modificado ou fixando a composição dos termos e equipes de trabalho, quando se demonstrarem necessários à melhor execução dos serviços.

f

determinar à Administração do Porto as alterações ou modificações que se fizerem necessárias ou convenientes, tanto na sua estrutura administrativa e funcional, quando no que disser respeito ao processo decisório interno e às atribuições de seus querentes escalões de chefia, alterações essas que, uma vez ordenadas, deverão se providenciadas imediatamente, dispensadas as exigências burocráticas e outras que normalmente devem ser satisfeitas, ficando esta, naturalmente, para serem posteriormente cumpridas;

g

determinar as medidas necessárias para que as mercadorias de importação do estrangeiro sejam nacionalizadas e liberadas com a maior rapidez possível, inclusive promovendo juntas às autoridades alfandegárias o leilão imediato daquelas que tiverem sido descarregadas e ainda não liberada há mais de 30 (trinta) dias e conseqüente retirada da mercadoria leiloada das dependências do porto. O prazo previsto para a alfândega atender a essa solicitação é de quarenta e oito horas;

h

tomar e fazer tomar, por que de direito, as providencias necessárias para a que os planos do DNPVN, relativos à expansão e ao melhoramento do porto e, em especial à imediata utilização do cais de Conceiçãozinha, sejam realizados na forma e nos prazos previsto;

i

executar ou cumprir as tarefas complementares que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral do DNPVN.

Art. 2º, e do Decreto 64.359 /1969