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Artigo 1º, Alínea i do Decreto nº 64.359 de 17 de Abril de 1969

Cria, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos - (COSEPS).

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Art. 1º

Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, uma Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos (COSEPS), composta dos seguintes membros titulares:

a

um Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

b

um representante de 7ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, como Vice-Presidente;

c

um representante da Superintendência Nacional da Marinha Mercante;

d

um represente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

e

um representante do Ministério da Fazenda;

f

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

g

um representante da Companhia Docas e Santos;

h

um representante do Govêrno de Estado de São Paulo;

i

o Capitão dos Portos do Estado de São Paulo como representante do Ministério da Marinha;

Parágrafo único

Para o trato de assuntos específicos, disporá, ainda a COSEPS dos seguintes membros assessores:

a

um representante do Ministério da Agricultura;

b

um representante do Instituto Brasileiro do Café;

c

um representante da Rede Ferroviária Federal S.A.;

d

um representante da Secretária dos Transporte do Estado de São Paulo;

e

um representante do Grupo Executivo de Movimentação de Safras;

f

um representante do Centro de Navegação Transatlântica de Santos;

g

um representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;

h

um representante da Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo;

i

um representante da Associação Nacional para a Difusão de Adubos;

j

um representante da Federação Comércio do Estado de São Paulo;

l

um representante da Federação da Indústria do Estado de São Paulo;

m

um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool;

n

um representante da Prefeitura Municipal de Santos;

o

representante de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que o Presidente do COSEPS julgar necessário.

Art. 1º, i do Decreto 64.359 /1969