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Artigo 2º do Decreto nº 64.350 de 11 de Abril de 1969

Altera distribuição de pessoal efetivada pelo Decreto nº 63.395, de 10 de outubro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal do EMFA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o assentamento individual do funcionário movimentado por fôrça do disposto neste ato.

Parágrafo único

O servidor de que se trata continuará a ser pago pelo Ministério dos Transportes, até que seja prevista a despesa no orçamento do órgão em que está sendo redistribuído.
Art. 2º do Decreto 64.350 /1969