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Artigo 8º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 8º

As disposições dêste decreto não se aplicam à contratação de pessoas naturais, cientistas ou técnicos especializados estrangeiros, para a execução de tarefas definidas e por prazo, curto.