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Artigo 7º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 7º

O Banco Central só registrará contratos de prestação de serviços técnico entre órgãos ou entidades da Administração Federal Direta ou Indireta e emprêsas estrangeiras, à vista da declaração do Ministro de Estado, sob cujo jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante, atestando a conformidade com êste decreto.

Art. 7º do Decreto 64.345 /1969