Artigo 7º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969
Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Banco Central só registrará contratos de prestação de serviços técnico entre órgãos ou entidades da Administração Federal Direta ou Indireta e emprêsas estrangeiras, à vista da declaração do Ministro de Estado, sob cujo jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante, atestando a conformidade com êste decreto.