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Artigo 6º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 6º

Quando, nos têrmos dêste decreto, fôr admitida contratação com emprêsa estrangeira, procurar-se-á promover o consórcio com emprêsas nacionais, de forma a assegurar satisfatória transferência de tecnologia.

Art. 6º do Decreto 64.345 /1969