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Artigo 5º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 5º

A aplicação do disposto no art. 1º dêste decreto poderá ser dispensada em casos excepcionais, por motivo de interêsse público, mediante decisão do Presidente da República, proferida em face de exposição justificada do Ministério interessado.

Art. 5º do Decreto 64.345 /1969