Artigo 4º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969
Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cadastro mencionado no artigo 3º compreenderá os seguintes elementos entre outros necessários à avaliação de capacitação e qualificação técnicas: indicação dos setores de especialização; experiência; atestados de clientes; quadro de cientistas, técnicos e engenheiros contratados em regime permanente com os respectivos "currícula vitae", capacidade gerencial; instalações e equipamentos de que dispõe; capacidade financeira e situação econômica.