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Artigo 4º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 4º

O cadastro mencionado no artigo 3º compreenderá os seguintes elementos entre outros necessários à avaliação de capacitação e qualificação técnicas: indicação dos setores de especialização; experiência; atestados de clientes; quadro de cientistas, técnicos e engenheiros contratados em regime permanente com os respectivos "currícula vitae", capacidade gerencial; instalações e equipamentos de que dispõe; capacidade financeira e situação econômica.

Art. 4º do Decreto 64.345 /1969