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Artigo 3º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 3º

Para os fins dêste decreto, promover-se-á, no âmbito de cada Ministério, a organização e constante atualização de um cadastro de emprêsas e escritórios nacionais qualificados para a execução de serviços técnicos relativos às suas atividades específicas.

Art. 3º do Decreto 64.345 /1969