Artigo 2º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969
Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação com emprêsas estrangeiras, nos casos admitidos no artigo 1º só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante.