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Artigo 2º do Decreto nº 64.345 de 10 de Abril de 1969

Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.

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Art. 2º

A contratação com emprêsas estrangeiras, nos casos admitidos no artigo 1º só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante.

Art. 2º do Decreto 64.345 /1969