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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

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Art. 7º

O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único

Compete à Secretaria-Executiva:

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II

prestar assistência direta ao Presidente;

III

preparar as reuniões;

IV

acompanhar a implementação das deliberações; e

V

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR.

Art. 7º, Parágrafo Único, V do Decreto 6.433 /2008