Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único
Compete à Secretaria-Executiva:
I
promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II
prestar assistência direta ao Presidente;
III
preparar as reuniões;
IV
acompanhar a implementação das deliberações; e
V
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR.