Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º
O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.